ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO SUL-AMERICANA DE ATLETISMO TÍTULO I - DA CONFEDERAÇÃO
Art.1º A Confederação Sul-Americana de Atletismo - CONSUDATLE, fundada em 24 de maio de 1918, reconhecida oficialmente pela Associação Internacional de Federações de Atletismo - IAAF - como o único órgão responsável pelo atletismo na América do Sul, é constituída pelas entidades nacionais que dirigem o atletismo nesta área geográfica, que aceitem seu estatuto e regulamentos e estejam filiadas à IAAF, submetendo-se às suas normas.
Art. 2º A CONSUDATLE tem existência ilimitada, e são seus objetivos:
a) Atuar como Associação Continental de Área na América do Sul, designada pela IAAF;
b) Congregar todas as Associações, Federações e Confederações sul-americanas que dirigem o atletismo em seus respectivos países;
c) Ditar os regulamentos para suas funções internacionais e adotar todas as disposições que emanem do estatuto e regulamentos da IAAF;
d) Homologar recordes sul-americanos de atletas das entidades filiadas, desde que tenham sido estabelecidos de acordo com as normas da IAAF;
e) Organizar, com exclusividade, os Campeonatos Sul-Americanos de Atletismo e outros eventos de Área, estabelecendo regras e regulamentos para sua realização;
f) Difundir os valores éticos do desporto e lutar contra todas as formas de dopagem, assim como as manifestações de discriminação dentro do atletismo, sejam elas raciais, políticas, religiosas ou de qualquer outra natureza;
g) Promover o desenvolvimento do atletismo na América do Sul e a difusão de informações técnicas entre as entidades filiadas;
h) Outorgar títulos de membros honorários, condecorações e outras distinções a pessoas físicas ou jurídicas que tenham se distinguido no desenvolvimento e difusão do atletismo.
TÍTULO II - DAS AUTORIDADES
Art. 3º A CONSUDATLE tem as seguintes autoridades:
a) O Congresso;
b) A Presidência.
TÍTULO III - DO CONGRESSO
Art. 4º O Congresso é a autoridade suprema da CONSUDATLE e é composto pelo Presidente e três Vice-Presidentes da Confederação e pelos Presidentes ou representantes credenciados das entidades nacionais filiadas. Parágrafo único: o Presidente da IAAF é membro “ex-officio” do Congresso da CONSUDATLE.
Art. 5º Nas reuniões do Congresso, cada entidade filiada tem direito a ser representada por até 2(dois) delegados como máximo, dos quais somente 1(um) tem direito a voto. Parágrafo único: Os representantes da Área Sul-Americana na Comissão de Atletas da IAAF podem participar das reuniões do Congresso, sem direito a voto.
Art. 6º O Congresso reúne-se ordinariamente todos os anos, durante a realização dos Campeonatos Sul-Americanos que correspondam, na cidade sede do evento, para os seguintes fins específicos:
a) Consideração dos relatórios administrativos do Presidente e Comitês, relativos ao exercício anterior:
b) Aprovação da prestação de contas referente ao exercício anterior, devidamente auditada, enviada antecipadamente às entidades filiadas junto com a convocação;
c) Eleição do Presidente e dos 3 (três) Vice-Presidentes da CONSUDATLE, a cada quatro anos;
d) Posse do Presidente e dos Vice-Presidentes da CONSUDATLE, a cada 4(quatro) anos, no ano posterior ao da realização do Congresso Eletivo;
e) Concessão de títulos de membros honorários, condecorações e outras distinções, por sugestão das entidades filiadas, na forma assinalada por este estatuto e pelo regulamento específico;
f) Fixar o valor da quota anual que deve ser paga pelas filiadas;
g) Assuntos gerais.
Parágrafo único: O quorum mínimo para as reuniões do Congresso é de 7(sete) entidades filiadas.
Art. 7º As eleições para Presidente e Vice-Presidentes da CONSUDATLE são secretas, podendo, em caso de chapa única, efetuar-se por aclamação.
Art. 8º O Congresso reúne-se extraordinariamente nos seguintes casos:
a) Por convocação do Presidente da CONSUDATLE;
b) Por solicitação feita ao Presidente da CONSUDATLE por, pelo menos, um terço das entidades filiadas, caso em que deve ser convocado em um período máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento da solicitação.
Parágrafo único: Nos casos previstos nas letras a) e b) deste artigo, o Congresso somente pode discutir a matéria da convocação.
Art. 9º A convocação para os Congressos Ordinários e Extraordinários é efetuada pelo Presidente da CONSUDATLE por intermédio de uma nota oficial que indica o lugar e a data de sua realização e é enviada pelo Secretário Geral a cada entidade filiada, pelo menos, 60(sessenta) e 30(trinta) dias, respectivamente, antes da data da reunião, acompanhada de uma ordem do dia e de toda a documentação pertinente.
Art. 10 As entidades filiadas poderão enviar propostas para serem tratadas pelo Congresso, as quais deverão chegar pelo menos 30(trinta) dias antes da data da reunião.
Art. 11 Todas as decisões do Congresso são adotadas pela maioria de votos das entidades filiadas presentes à reunião, salvo nos casos específicos previstos neste estatuto.
Art. 12 As reuniões do Congresso são instaladas e presididas pelo Presidente da CONSUDATLE e, em sua ausência, e sucessivamente, pelo Vice-Presidente Sênior ou por um dos Vice-Presidentes eleito pelos presentes.
Art 13 O Presidente da CONSUDATLE nomeia um Secretário “ad hoc”, que prepara as atas da reunião do Congresso, cujas conclusões devem ser aprovadas e enviadas pelo Secretário Geral a todas as entidades filiadas em um prazo máximo de 60(sessenta) dias após a data de sua realização.
Art. 14 A entidade filiada sede de um Congresso é responsável pelas providências necessárias para sua organização, tais como designação de local adequado, instalações e infra-estrutura em geral, assim como pelo pagamento de alojamento, alimentação e transporte interno dos delegados, durante o período de realização do Congresso e não mais de quatro dias adicionais antes ou depois dos Congressos, de acordo com as conexões ou itinerários aéreos dos delegados.
Art. 15 Somente podem participar de um Congresso as entidades filiadas que tenham cumprido com as seguintes exigências:
a) Estejam em dia com seus compromissos financeiros com a IAAF e a CONSUDATLE;
b) Tenham tomado parte em pelo menos 2 (dois) Campeonatos Oficiais promovidos pela CONSUDATLE nos 2 (dois) últimos anos anteriores à data do Congresso.
Art. 16 O Congresso tem os seguintes direitos e obrigações:
a) Presidir os Campeonatos Sul-Americanos de Atletismo e outros eventos da CONSUDATLE;
b) Criar Comitês e nomear os seus membros;
c) Criar, quando for necessário, por iniciativa própria ou da Presidência, Grupos de Trabalho que tenham a seu cargo a execução ou supervisão de tarefas especiais e/ou transitórias;
d) Supervisionar, na Área, o cumprimento das normas, dos Estatutos e Regulamentos da IAAF e da CONSUDATLE;
e) Atuar como árbitro nas questões que surjam entre as entidades filiadas, a pedido das partes, sem posterior recurso;
f) Modificar o Estatuto e os Regulamentos da CONSUDATLE, por propostas das entidades filiadas, da Presidência ou dos Comitês;
g) Decidir sobre qualquer questão não prevista neste Estatuto e nos Regulamentos da CONSUDATLE;
h) Pronunciar-se sobre a homologação de recordes sul-americanos em todas as categorias e provas reconhecidas;
i) Adotar resoluções e medidas em geral, condizentes ao bom funcionamento e administração da CONSUDATLE.
TITULO IV - DA PRESIDÊNCIA
Art. 17 A Presidência da CONSUDATLE é composta de um Presidente, um Vice-Presidente Sênior e dois Vice-Presidentes, eleitos pelo Congresso para um período de 4(quatro) anos. Parágrafo primeiro: O Presidente e os Vice-Presidentes da CONSUDATLE podem ser substituídos em caso de renúncia ou morte, por meio de eleições procedidas em um Congresso ordinário ou extraordinário. Parágrafo segundo: O Presidente e os Vice-Presidentes também podem ser substituídos por incapacidade ou impossibilidade para o exercício da função, declarada por dois terços do Congresso, reunido ordinária ou extraordinariamente, caso em que designará os substitutos que desempenharão suas funções pelo período restante para completar o mandato de 4(quatro) anos.
Art. 18 As candidaturas para os cargos de Presidente e Vice-Presidentes da CONSUDATLE devem ser apresentadas à Secretaria Geral da Confederação, pelo menos, 30(trinta) dias antes da data de início da reunião do Congresso do ano em que se realizam as eleições e cada candidato deve ser apresentado por, pelo menos, uma entidade filiada.
Art. 19 O Presidente é responsável pela condução de Escritório de representação da CONSUDATLE, que funciona na cidade onde reside.
Art. 20 O Presidente eleito por um período de 4(quatro) anos conforme a alínea c) do Artigo 6º deste Estatuto, desempenhará a função de Representante de Área no Conselho da IAAF.
Art. 21 O Presidente tem os seguintes direitos e obrigações:
a) Velar pela harmonia entre as entidades filiadas, em benefício do progresso e engrandecimento do Atletismo Sul-Americano;
b) Supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, técnicas e financeiras da CONSUDATLE;
c) Convocar e presidir as reuniões do Congresso, sem direito a voto, exceto em caso dirimente;
d) Preparar o calendário anual de competições da CONSUDATLE para apreciação pelo Congresso;
e) Apresentar ao Congresso, em sua reunião ordinária, um relatório administrativo e prestação de contas da CONSUDATLE referentes ao ano anterior;
f) Abrir contas em estabelecimentos bancários, assinar e emitir títulos, emitir cheques, recibos e qualquer outro documento que constitua obrigação financeira;
g) Celebrar acordos, convênios e quaisquer outras formas de contratos que constituam compromissos, sem que eles afetem o patrimônio e direitos das entidades filiadas, devendo informar ao Congresso;
h) Dirigir o trabalho e coordenar as ações dos diferentes Comitês e Grupos de Trabalho da CONSUDATLE;
i) Apresentar ao Congresso da IAAF, a cada 2(dois) anos, um relatório das atividades da CONSUDATLE;
j) Manter atualizado um “Registro de Atletas”, no qual se inscrevem, por países, os nomes dos atletas que tenham participado das competições organizadas pela CONSUDATLE;
l) Manter atualizado um “Registro de Atletas Naturalizados”, no qual constem, por países, as cópias autorizadas do título ou certificado que lhes concede a naturalização;
m) Manter atualizado um “Registro de Árbitros Oficiais”, no qual são inscritos os árbitros por solicitação das Federações filiadas, especificando sua nacionalidade, idade e especialidade;
n) Manter atualizado um “Registro dos Campeonatos, Torneios e Circuitos Sul-Americanos”, em que contém o lugar, data e resultado técnico das competições organizadas pela CONSUDATLE, constituindo este Registro os anais do atletismo sul-americano;
o) Manter atualizado um “Registro de Recordes Sul-Americanos”, que contem a história das melhores marcas do atletismo continental;
p) Manter atualizado um “Registro de Membros Honorários e de titulares de condecorações e outras distinções especiais”;
q) Manter atualizado um “Registro de Estatutos e Regulamentos da CONSUDATLE e das entidades filiadas”.
Art. 22 Os Vice-Presidentes, sem direito a voto nas reuniões do Congresso, colaboram com a gestão do Presidente, assumindo as funções que por delegação aquele lhes encomendem e, em caso de impedimento eventual ou definitivo, o Vice-Presidente Sênior assume a totalidade das funções correspondentes ao Presidente.
Art. 23 Em caso de impedimento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente Sênior, o Vice-Presidente que houver obtido o maior número de votos na eleição exerce temporariamente a presidência, correspondendo-lhe convocar imediatamente uma reunião extraordinária do Congresso, que decide sobre o assunto em particular.
Art. 24 Para o melhor desempenho de suas atividades executivas, o Presidente da CONSUDATLE nomeia um Secretário Geral, um Tesoureiro e assessores de sua confiança, com as atribuições específicas que lhes são determinadas.
TITULO V - DO SECRETÁRIO GERAL E DO TESOUREIRO
Art. 25 O Secretário Geral é responsável pelas atividades da secretaria da CONSUDATLE, e tem a seu cargo todo o funcionamento administrativo de seu pessoal, inclusive a publicação da Nota Oficial, que é o veículo de comunicação entre a CONSUDATLE e suas entidades filiadas, e a elaboração do relatório administrativo que deve ser apresentado pelo Presidente ao Congresso.
Art. 26 Ao Tesoureiro corresponde o controle de todos os recursos financeiros da CONSUDATLE, incluindo as quotas que devem ser pagas pelas entidades filiadas, e os pagamentos a serem efetuados, devendo preparar a prestação de contas auditada por uma empresa independente, que deve ser apresentada pelo Presidente ao Congresso, além de um balanço parcial no caso de mudança de autoridades;
Art. 27 O exercício administrativo e financeiro começa em 1º de janeiro e finaliza em 31 de dezembro de cada ano.
TÍTULO VI - DOS COMITÊS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 28 O Congresso pode decidir sobre a criação de diferentes Comitês, que têm estabelecidos claramente sua competência, direitos e deveres, e estão subordinados à Presidência da CONSUDATLE.
Art. 29 O Congresso pode decidir sobre a formação de Grupos de Trabalho, que têm a seu cargo a execução ou supervisão de tarefas específicas e não permanentes e estão subordinados à Presidência da CONSUDATLE.
TITULO VII - DOS DIREITOS E DEVERES DAS ENTIDADES FILIADAS
Art. 30 São direitos das entidades filiadas:
a) Organizar-se livremente, observando estritamente, na elaboração de seus estatutos e regulamentos, o estatuto, os regulamentos e demais normas da CONSUDATLE e da IAAF;
b) Participar das atividades do Congresso;
c) Participar e promover Campeonatos, torneios e circuitos organizados pela CONSUDATLE, se estiverem em dia com seus compromissos financeiros com a CONSUDATLE e a IAAF;
d) Ter as marcas de seus atletas homologadas como recordes sul-americanos de Atletismo, de acordo com as exigências da IAAF;
e) Tomar iniciativas que não colidam com as normas da CONSUDATLE e da IAAF, para desenvolver o atletismo, melhorar sua técnica e formar e capacitar treinadores, árbitros e auxiliares.
Art. 31 São deveres das entidades filiadas:
a) Reconhecer a CONSUDATLE como única entidade do atletismo na América do Sul, cumprindo e fazendo cumprir, em suas respectivas jurisdições, os estatutos e regulamentos da CONSUDATLE e da IAAF, sob pena de serem punidas pelo Congresso, com sanções que podem variar desde a advertência escrita à suspensão, conforme a gravidade da falta;
b) Pagar pontualmente as quotas a que estiverem obrigadas;
c) Não manter relações desportivas, de qualquer natureza, com entidades não filiadas à CONSUDATLE ou à IAAF, ou não reconhecidas por estas;
d) Promover obrigatoriamente Campeonatos Nacionais de Atletismo, nas diferentes categorias;
e) Enviar anualmente à CONSUDATLE, antes de 31 de janeiro de cada ano, uma relação circunstanciada de suas atividades, relativas ao ano anterior;
f) Comunicar as mudanças de suas autoridades e de sua sede.
TITULO VIII - DO SÍMBOLO E DA BANDEIRA
Art. 32 A CONSUDATLE tem como símbolo e bandeira o mapa da América do Sul, em azul, tendo sobreposta, em dourado, a imagem de 5 (cinco) estrelas da constelação do Cruzeiro do Sul; bordejada pela inscrição “CONFEDERACION SUDAMERICANA DE ATLETISMO TÍTULO IX - DOS MEMBROS HONORÁRIOS, CONDECORAÇÕES E OUTRAS DISTINÇÕES
Art. 33 A CONSUDATLE outorga títulos de Membros Honorários, Condecorações e outras Distinções especiais a pessoas físicas ou jurídicas, em conformidade com o regulamento respectivo.
TÍTULO X - DAS COMPETIÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 34 O Estatuto e os Regulamentos da CONSUDATLE devem aplicar-se às seguintes competições internacionais:
a) Campeonatos, torneios e circuitos sul-americanos de atletismo, que são sempre organizados pela CONSUDATLE;
b) Competições internacionais da Área Sul-Americana, expressamente autorizadas pela IAAF, pela CONSUDATLE ou por uma entidade filiada.
Art. 35 Todas as competições internacionais realizadas na Área da América do Sul em que participe algum atleta estrangeiro têm que estar autorizadas pela CONSUDATLE ou por uma entidade filiada.
TÍTULO XI - DA INTERPRETAÇÃO E REFORMA DO ESTATUTO E DA APROVAÇÃO E REFORMA DOS REGULAMENTOS
Art. 36 Para modificar o presente estatuto requer-se aprovação de 2/3 (dois terços) de um Congresso ordinário ou extraordinário.
Art. 37 As proposições de reforma do estatuto podem ser apresentadas pela Presidência ou por qualquer das entidades filiadas, antes de sua consideração por um Congresso Ordinário.
Art. 38 A interpretação deste estatuto corresponde ao Congresso, em última instância, complementando as omissões no respectivo texto que não forem esclarecidas de outra forma.
Art. 39 Para aprovar ou modificar os regulamentos da CONSUDATLE, requer-se aprovação por maioria do Congresso.
Art. 40 As proposições de modificação dos regulamentos podem ser apresentadas por qualquer das entidades filiadas, pela Presidência ou pelos Comitês, antes de sua apresentação ao Congresso.
TÍTULO XII - DO PATRIMÔNIO
Art. 41 O patrimônio da CONSUDATLE está constituído por todos os seus bens, doados ou adquiridos a qualquer título, assim como os recursos financeiros que forem postos a sua disposição.
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 O Centro Regional de Desenvolvimento da IAAF na América do Sul é um órgão de assessoria da CONSUDATLE.
Art. 43 A CONSUDATLE tem sede rotativa anual entre os diferentes países que a constituem, no período de 1º de julho a 30 de junho do ano subseqüente.
Art. 44 Este estatuto, e quaisquer outras emendas, entram em vigor imediatamente após sua aprovação pelo Congresso da CONSUDATLE, devendo ser remetido à IAAF, para os devidos fins.
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45 A CONSUDATLE tem sua sede, no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006, em Caracas, Venezuela, na Urbanización Montalbán, Centro Comercial “Uslar”, Torre de Oficinas, piso 15, oficina 153, Montalban I, de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, em Paramaribo, Suriname, e, de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008 em Montevidéu, Uruguai.

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